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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Juízo de adequação do art · 543-b do cpc/1973 (art · 1.040, ii do cpc/2015)

Julgado em 02/10/2018 · AREsp 29.723 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial para aplicar a correção monetária conforme determinado pelo STF.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/1973 (ART. 1.040, II DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.205.946/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012. JUROS DE MORA. ART. 1o.-F …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC/1973 (ART. 1.040, II DO CPC/2015). SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA EM CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RESP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA

1.205.946/SP, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012. JUROS DE MORA. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP.1.495.146/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.3.2018. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5o. DA LEI 11.960/2009 (ADIN

4.357/DF). ÍNDICE UTILIZADO: IPCA. TEMA JULGADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE, Min. LUIZ FUX, DJe

20.11.2017). AGRAVO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO A FIM DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DETERMINADO PELO STF.

1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 870.947/SE, sob a sistemática do art. 543-B do CPC/1973 (1.040 do CPC/2015) Relator o Ministro LUIZ FUX, reconheceu a impossibilidade de utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária.

2. A Corte Especial do STJ, por sua vez, no julgamento do REsp.1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, firmou a compreensão de que as condenações impostas à Fazenda Pública que envolvam valores devidos a Servidores Públicos sujeitam-se à incidência do IPCA, para fins de correção monetária e os juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei

11.960/2009.

3. Adequação do presente julgado, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 (Arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015).

4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial para aplicar a correção monetária conforme determinado pelo STF.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201101020010, publicação em 09/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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