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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração substitutiva do recurso próprio · Suspensão condicional do processo · Cumprimento pelo paciente de todas as condições impostas pelo juízo de 1º grau · Reparação dos danos à vítima

Julgado em 04/10/2018 · HC 421.280 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO PELO PACIENTE DE TODAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. OMISSÃO. DANO A SER FIXADO NA ESFERA CÍVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a extinção da punibilidade do paciente, uma vez que cumpridas todas as condições impostas no sursis processual, sem prejuízo de que a vítima possa, no juízo cível, buscar a reparação dos danos.

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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO PELO PACIENTE DE TODAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. OMISSÃO. DANO A SER FIXADO NA ESFERA CÍVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e …

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO PELO PACIENTE DE TODAS AS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELO JUÍZO DE 1º GRAU. REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. OMISSÃO. DANO A SER FIXADO NA ESFERA CÍVEL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. O art. 89 da Lei n. 9.099/1995, dispõe que a suspensão condicional do processo será revogada, obrigatoriamente, quando o beneficiário for processado por outro crime, no decorrer do período de prova, ou na ausência de reparação do dano sem motivo justificado. A doutrina considera, inclusive, que a reparação do dano é uma das condições mais importantes, sendo obrigatória, uma vez que a reparação dos danos sofridos pela vítima é objetivo que deve ser buscado sempre que possível. 3. No caso dos autos, entretanto, a suspensão condicional do processo foi deferida ao paciente, excluindo-se, entre as condições, a reparação dos danos à vítima. Assim, se omissão existiu, pois não fora incluída a reparação dos danos como condição do benefício, não se pode imputar a mácula ao paciente. Por outro lado, a suposta vítima poderá, no juízo cível discutir a reparação do dano.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a extinção da punibilidade do paciente, uma vez que cumpridas todas as condições impostas no sursis processual, sem prejuízo de que a vítima possa, no juízo cível, buscar a reparação dos danos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702722752, publicação em 15/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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