AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
Em que pesem as alegações do agravante no sentido de que a certificação de trânsito em julgado da condenação anterior não é fidedigna, verifica-se, da análise dos autos, que o tema sequer foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, o que impede esta Corte Superior de apreciar referida matéria sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo penal.
2. Embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial mais gravoso foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, razão pela qual a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, não havendo falar, portanto, em flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso.
3. Em que pesem as alegações do agravante no sentido de que a certificação de trânsito em julgado da condenação anterior não é fidedigna, verifica-se, da análise dos autos, que o tema sequer foi objeto de apreciação pelas instâncias ordinárias, o que impede esta Corte Superior de apreciar referida matéria sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam revolvimento do conjunto fático-probatório. Agravo regimental desprovido.