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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria · 33, § 4º, da lei n · 11.343/06

Julgado em 09/10/2018 · HC 468.922 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Conclui-se pela adequação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção imposta. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. HEDIONDEZ E GRAVIDADE ABSTRATA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MODO SEMIABERTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de II - A via do habeas corpus somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena quando comprovada flagrante ilegalidade, sem que seja necessária análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcional idade" (HC 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Revnaldo Soares da Fonseca, DJe 17/8/2017). III - In casu, as instâncias ordinárias concluíram que o paciente se dedica às atividade criminosas, considerando a apreensão de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, balança de precisão, bem assim fotografias do celular do paciente, com grande quantidade de drogas, o que impede a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 1.343/06. IV - Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do mandamus. V - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no mencionado dispositivo. VII - Para o estabelecimento do regime inicial adequado para o cumprimento da pena, nos crimes de tráfico de drogas, deve ser observado o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não se olvidando do art. 42 da Lei n. 11.343/06. Destaque-se, ainda, a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, desde que por fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. VIII - No presente julgado, constata-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o paciente é primário e a pena não excede o patamar de oito anos. Por outro lado, as instâncias ordinárias estabeleceram o regime inicial fechado com fundamento unicamente na hediondez e na gravidade abstrata do delito, inidôneos segundo entende esta Corte de Justiça, configurando-se, portanto, o constrangimento ilegal. IX - Conclui-se pela adequação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção imposta. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802370410, publicação em 17/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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