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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prazo decadencial · Termo inicial · Supressão de vantagem · Ato único de efeito concretos e permanentes

Julgado em 04/10/2018 · AgInt no AgInt no REsp 1.211.724 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A própria agravante apontou o ato de 2006 como coator, momento a partir de quando seus associados deixaram de perceber a vantagem. 2. Conforme a jurisprudência …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO DE EFEITO CONCRETOS E PERMANENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.

1. A própria agravante apontou o ato de 2006 como coator, momento a partir de quando seus associados deixaram de perceber a vantagem.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, o ato único, de efeito concretos e permanentes, define o termo inicial do prazo decadencial para ações mandamentais em hipótese de supressão de vantagens. Nesse caso, não se admite tratar-se de prestação de trato sucessivo.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201001618290, publicação em 11/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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