HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE DEFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANIFESTAÇÕES DO PARQUET LOCAL FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente e restabelecer a medida cautelar alternativa aplicada na audiência de custódia (art. 319, I, do CPP), sem prejuízo da adoção de outras cautelas pelo Juiz do processo e ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva em caso de descumprimento das obrigações impostas ou da superveniência de motivos novos e concretos para tanto.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE DEFERIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANIFESTAÇÕES DO PARQUET LOCAL FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
2. Na audiência de custódia, em atenção à manifestação do Parquet, foi concedida a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de medida cautelar alternativa (art. 319, I, do CPP), mas o Juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, acolheu o pedido da acusação e decretou a prisão preventiva do paciente.
3. Como nenhum fato superveniente ocorreu após o restabelecimento da liberdade do paciente que justificasse a imposição de nova prisão cautelar, o advento da denúncia, por si só - como destacado pelo Procurador de Justiça na origem -, não se revela circunstância suficiente para embasar a necessidade da custódia prisional preventiva.
4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente e restabelecer a medida cautelar alternativa aplicada na audiência de custódia (art. 319, I, do CPP), sem prejuízo da adoção de outras cautelas pelo Juiz do processo e ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva em caso de descumprimento das obrigações impostas ou da superveniência de motivos novos e concretos para tanto.