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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Calúnia e difamação · Pretensão de trancamento da ação penal · Atipicidade da conduta e inépcia da denúncia · Inexistência do animus offendendi

Julgado em 02/10/2018 · RHC 73.912 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS OFFENDENDI. ADVOGADO. IMUNIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOLOSA. CONDUTAS ATÍPICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Resultado do julgamento

Recurso provido para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta e inépcia da denúncia, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0008034-58.2015.8.26.0609, da Vara Criminal da comarca de Taboão da Serra.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS OFFENDENDI. ADVOGADO. IMUNIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOLOSA. CONDUTAS ATÍPICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DO ANIMUS OFFENDENDI. ADVOGADO. IMUNIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DA INEQUÍVOCA INTENÇÃO DOLOSA. CONDUTAS ATÍPICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando quando demonstrada, inequivocamente, a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2. Na espécie dos autos, é flagrante o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o recorrente, evidenciado pela simples leitura da denúncia e dos documentos que acompanham a impetração, de maneira que se faz desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e, consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do habeas corpus.

3. No caso, verifica-se a inépcia da inicial acusatória, pois não atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que não narra com todas as circunstâncias, os delitos de calúnia e difamação, fazendo menção apenas às afirmações do acusado que primam pela generalidade, que não apontam nenhum dado específico, nenhuma ação precisa que possa macular a honra da promotora de justiça.

4. Na petição inicial da ação popular em nenhum momento é citado o nome da suposta vítima (ou de qualquer outra pessoa). Destarte, apontar a titular da promotoria como vítima de crimes contra a honra decorre de raciocínio extraído de inferências e deduções, sem qualquer apoio em elementos concretos.

5. Do atento exame da petição inicial de ajuizamento da ação popular vislumbra-se a atipicidade da conduta do recorrente, seja pela ausência de imputação de fato determinado, concreto, que possa ser atribuído à Promotora de Justiça (suposta vítima), seja pela ausência de inequívoca intenção dolosa de ofender moralmente a honra da vítima (animus caluniandi ou animus diffamandi).

6. O ordenamento jurídico garante ao advogado imunidade material, como prerrogativa profissional, em face da essencialidade que assume o exercício da advocacia (art. 133 da CF e art. 7º, § 2º, da Lei n.

8.906/1994).

7. As expressões utilizadas pelo recorrente ficaram adstritas ao animus criticandi e à discussão da causa, o que evidencia a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.

8. Recurso provido para, reconhecendo-se a atipicidade da conduta e inépcia da denúncia, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0008034-58.2015.8.26.0609, da Vara Criminal da comarca de Taboão da Serra.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601978233, publicação em 15/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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