AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXCESSO DE PRAZO. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS PARA RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. 2) RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 620 DO CPP. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE COMPATIBILIDADE ENTRE O RENDIMENTO AUFERIDO E OS BENS APREENDIDOS. INOCORRÊNCIA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR TODAS AS TESES DEFENSIVAS. 4) VIOLAÇÃO AO ART. 131, I, DO CPP. INOCORRËNCIA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE ESBARRA NO ART. 91, II, B, DO CÓDIGO PENAL - CP. 5) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 5.1) VIOLAÇÃO AO ART. 125 DO CPP. CONSTRIÇÃO MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 118 DO CPP. 5.2) VIOLAÇÃO AO ART. 156 DO CPP. ÔNUS DA ACUSAÇÃO DE DEMONSTRAR ORIGEM ILÍCITA DOS BENS OU SUA LIGAÇÃO COM OS CRIMES COMETIDOS. 6) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não cabe a concessão de habeas corpus para restituição de bens apreendidos porque o writ visa proteger o direito de liberdade de locomoção. Precedentes.
2. In casu, para se concluir que os bens deveriam ser devolvidos à agravante seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, sequer reconheceu a condição de proprietário, terceiro de boa-fé.
3. O Tribunal de origem que aponta os motivos do seu convencimento ao apreciar tese da defesa não incorre em omissão, sendo certo que não está obrigado a refutar diretamente todos os pontos deduzidos quando das razões expostas se possa concluir, por dedução lógica, pelo não acolhimento do ponto.
4. Conforme art. 131, I, do CPP, a ação penal não intentada no prazo de 60 dias enseja o levantamento do sequestro. No caso em tela, que não houve sequestro, mas apreensão de bens, na forma do art. 240 do CPP, não há que se falar em ação penal em face da recorrente.
4.1. O sequestro, medida assecuratória constante do art. 125 e seguintes do CPP, visa a constrição de bens adquiridos com o produto do crime, enquanto a apreensão (art. 240 do CPP) visa, dentre outras finalidades, a constrição de produto do crime (producta sceleris).
4.2. In casu, as instâncias ordinárias negaram a restituição dos bens apreendidos, veículo e jóias, porque podem ser perdidos em favor da União, na forma do art. 91, II, "b", do CP, interessando ao processo penal, ante a falta de demonstração de boa-fé da agravante.
5. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.
5.1. O Tribunal de origem avaliou a questão da restituição dos bens apreendidos nos termos do art. 118 do CPP e não nos termos do art. 125 do CPP, motivo pelo qual a violação deste dispositivo carece de prequestionamento. 5.2. O Tribunal de origem não analisou a tese que envolve a violação ao art. 156 do CPP, motivo pelo qual a matéria carece de prequestionamento.
6. Agravo regimental desprovido.