TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Inadequação · Dosimetria · Roubo duplamente circunstanciado e corrupção de menores · Carência de motivação idônea para a exasperação das penas-base pelas circunstâncias dos crimes

Julgado em 02/10/2018 · HC 403.686 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS MANTIDO. REPRIMENDAS REVISTAS. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena dos pacientes a 6 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, ficando mantido o regime prisional fechado.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS MANTIDO. REPRIMENDAS REVISTAS. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS MANTIDO. REPRIMENDAS REVISTAS. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.

3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, o fato do crime ter sido perpetrado contra menor de 15 anos não denota a gravidade concreta do crime de roubo, revelando-se, portanto, incabível a exasperação da pena-base pelo seu modus operandi. 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Por certo, conquanto o fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos não justifique, de per si, o incremento da pena-base a título de consequências do crime, o prejuízo suportado pela vítima, somado ao trauma nela incutido, o qual implicou mudança em sua rotina, permite a exasperação da pena-base a título de consequências do crime.

5. Quanto ao crime de corrupção de menores, o decreto condenatório, de igual modo, reconheceu como desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime, pois o adolescente corrompido foi apreendido em flagrante, tendo sido oferecida representação em seu desfavor pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo. Embora tais circunstâncias, a toda evidência, permitam o incremento da pena pelas consequências do crime, deve ser afastado o aumento pelo modus operandi do delito, por configurar indevido bis in idem.

6. Mantidas as penas-base acima do mínimo legal, em virtude da presença de circunstância judicial desabonadora, revela-se adequado o regime prisional fechado para o desconto de reprimenda total superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.

7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena dos pacientes a 6 anos e 4 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, ficando mantido o regime prisional fechado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701421180, publicação em 09/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual