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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Fundos de investimento · Violação do dever de informar · Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos e do contrato firmado entre as partes

Julgado em 02/10/2018 · AgInt no REsp 1.455.407 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA INOCORRÊNCIA E QUE AS OSCILAÇÕES DE MERCADO REPRESENTARAM RISCO INERENTE AO INVESTIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA INOCORRÊNCIA E QUE AS OSCILAÇÕES DE MERCADO REPRESENTARAM RISCO INERENTE AO INVESTIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUA INOCORRÊNCIA E QUE AS OSCILAÇÕES DE MERCADO REPRESENTARAM RISCO INERENTE AO INVESTIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de obter o ressarcimento de prejuízos sofridos pelos consumidores, devido à perda com os fundos de investimento administrados pelo Banespa, bem como devido à regulamentação exercida pelos demais réus e fiscalização que lhes cabia exercer, em face das instituições financeiras.

III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "a cópia da contratação entre o interessado e o Banespa, em 05 de dezembro de 2001, assinada por ambas as partes, confirma a tese de que o investidor tinha ciência, ainda que de forma relativa, da álea do negócio, da discricionariedade da ação do administrador e da instabilidade deste tipo de mercado" e que "houve oscilação brusca no mercado e de forma inesperada, porém, não pode ser atribuída nem à instituição financeira, nem à CVM, tendo em vista que, apesar de o investimento realizado ser de baixo risco, certo é que o risco era inerente à aplicação da 'renda fixa', em razão das intempéries do mercado financeiro". Concluiu, ainda, que "o conjunto de fatores aqui reunidos mostra não ter ocorrido descumprimento do dever de diligência pelo BACEN, CVM ou BANESPA, sendo do conhecimento do consumidor-padrão o risco de investimentos em Fundos, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao direito de informação. Assim, não houve defeito na prestação do serviço, pois o risco de perda do capital era inerente ao investimento escolhido, fator excludente de responsabilidade". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

IV. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401109875, publicação em 09/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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