PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. MAJORAÇÃO DOS TETOS. ACÓRDÃO DE ÍNDOLE EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. I - Verifica-se que a irresignação da parte agravante se resume na aplicação de entendimento de cunho constitucional, firmado no RE 564.354, o que é inviável em sede de Recurso Especial, por usurpação de competência. A despeito da fundamentação apresentada em que há ofensa à legislação federal, tem-se que, tais alegações, são na verdade reflexa. II - Da leitura atenta da decisão recorrida revela que na verdade, a decisão foi proferida com base no RE 564.354/SE no sentido de que a "incidência do novo teto, se faz sobre o salário-de-benefício, que é a base de cálculo sobre a qual se aplica o coeficiente no caso da aposentadoria proporcional, e não sobre a renda mensal inicial. Isso é irrelevante no caso de aposentadorias integrais, com coeficiente de 100% do salário-de-benefício, mas ganha relevo no caso de aposentadorias proporcionais, como já antecipado". III - Vê-se, pois, que a questão controversa diz respeito à interpretação dada pelo TRF da 4ª Região quanto ao precedente indicado. Entende o TRF da 4ª Região que o entendimento fixado no Supremo não limita a renda mensal inicial do benefício, mas o salário-de-benefício ao qual ainda será aplicado o coeficiente da aposentadoria proporcional. IV - Entretanto, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, notadamente à aplicação das EC 20/98 e 41/03 ao salário-de-benefício, se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. V - Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1539073/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/9/2015, DJe 18/09/2015 e REsp 1672259/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. VI - Agravo interno improvido.