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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processual · Tráfico de drogas · Pena-base · Regime semiaberto

Julgado em 02/10/2018 · AgRg no REsp 1.752.026 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LEGALIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LEGALIDADE. 1. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de …

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LEGALIDADE.

1. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.

2. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 1 ano, 7 meses e 13 dias de reclusão, a natureza e a quantidade de entorpecente apreendido (aproximadamente 900g de maconha - e-STJ fls. 28, 29 e 31), utilizadas para sopesar a pena-base, justificam o afastamento da substituição da pena e a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.

3. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801617520, publicação em 11/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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