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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico e associação para o tráfico de drogas · Lavagem de capitais · Legitimidade do parquet para a impetração de habeas corpus em prejuízo do réu · Inépcia da denúncia

Julgado em 25/09/2018 · AgRg no AREsp 1.128.740 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM PREJUÍZO DO RÉU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ABOLITIO CRIMINIS. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DA PENA E BIS IN IDEM NA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/98. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM PREJUÍZO DO RÉU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ABOLITIO CRIMINIS. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DA PENA E BIS IN IDEM NA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/98. …

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. LEGITIMIDADE DO PARQUET PARA A IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS EM PREJUÍZO DO RÉU. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A ABOLITIO CRIMINIS. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO DA PENA E BIS IN IDEM NA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI N.

9.613/98. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 211/STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

1. É inviável o apelo nobre quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não é apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula n. 211/STJ.

2. O prequestionamento das questões objeto de irresignação é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. NULIDADES APONTADAS EM SUSTENTAÇÃO ORAL DURANTE O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos temas tratados em sustentação oral durante o julgamento do apelo defensivo, já que, apresentadas as razões da apelação, o ato processual, uma vez praticado, como regra, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir a apresentação de novos argumentos posteriormente, o que, além de acarretar tumulto processual, feriria o princípio do contraditório, pois ensejaria desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo. NULIDADE NA REUNIÃO DE PROCESSOS QUE TRAMITARAM EM COMARCAS E JUSTIÇAS DISTINTAS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. Deixando a defesa de indicar os dispositivos legais apontados como violados, verifica-se patente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, fazendo incidir, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. APURAÇÃO DE CRIME CONEXO AO AVERIGUADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO.

1. Da análise dos autos, verifica-se que o pleito apresentado pela agravante já fora decidido por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 43.575/RO, no qual este Sodalício entendeu que a existência de fortes indícios da prática de crimes de competência da Justiça Federal atrai o julgamento dos crimes conexos. 2. Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, pois era a competente para apreciar os crimes conexos ao da sua jurisdição. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Havendo nos autos elementos de prova aptos a comprovar que a acusada estava associada de forma estável e permanente à organização criminosa para a prática de tráfico de entorpecentes, tendo contribuído para a ocultação dos valores ilícitos auferidos, e estando essa condição expressamente consignada no acórdão impugnado, restam caracterizados os delitos de associação para o tráfico e lavagem de ativos.

2. No que se refere ao crime de branqueamento de capitais, para que se possa falar em sua caracterização é dispensável que o acusado tenha sido denunciado ou condenado pelo crime antecedente, bastando indícios suficientes de sua existência, nos termos da jurisprudência deste Sodalício 3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no recurso, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701637205, publicação em 03/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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