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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Recursos especiais das duas partes · Sistema financeiro habitacional · Contrato de financiamento · Amortização negativa

Julgado em 14/08/2018 · REsp 1.476.395 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSOS ESPECIAIS DAS DUAS PARTES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.

Resultado do julgamento

RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA CEF DESPROVIDO.

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Ementa

RECURSOS ESPECIAIS DAS DUAS PARTES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. I - RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. 1.1. O reconhecimento, na origem, da amortização negativa não se mostra suficiente para o afastamento da mora do mutuário. A disfunção gerada pelo sistema de amortização decorre da Lei 4.380/64 a …

RECURSOS ESPECIAIS DAS DUAS PARTES. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. I - RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE.

1.1. O reconhecimento, na origem, da amortização negativa não se mostra suficiente para o afastamento da mora do mutuário. A disfunção gerada pelo sistema de amortização decorre da Lei 4.380/64 a estabelecer métodos de correção diversos em relação às prestações e ao saldo devedor, inexitindo, no que respeita, agir abusivo por parte da instituição mutuante a justificar o afastamento da mora dos mutuários. 1.2. Demais questões impugnadas no apelo excepcional dos autores obstaculizadas pelos enunciados 282/STF e 7/STJ. 1.3. RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS EM PARTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. II - RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMOLDA AO SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA HABITAÇÃO, À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.

2.1. Densidade social do Sistema Financeiro Habitacional presente em vários dos dispositivos da Lei 4.380/64, priorizando a construção de conjuntos habitacionais destinados à população de baixa renda, buscando a eliminação de favelas, mocambos e outras aglomerações em condições sub-humanas de habitação, bem como projetos municipais ou estaduais com oferta de terrenos já urbanizados que permitam o início imediato da construção; projetos de cooperativas e outras formas associativas de construção de casa própria, além daqueles da iniciativa privada voltados à solução de problemas habitacionais e a construção de moradia à população rural.

2.2. Fixação, porém, de um sistema de amortização do saldo devedor deficiente, pois, mediante o plano de equivalência salarial, as parcelas do financiamento tinham atualização vinculada aos reajustes dos salários (ou do salário mínimo), sucessivamente congelados ou subdimensionados, submetidos a mal sucedidos planos econômicos, e o saldo devedor era atualizado mediante índices de remuneração da poupança.

2.3. Como resultado desse sistema, ao término de longos prazos de amortização (15 a 30 anos), em face da deficiente amortização do saldo devedor, passaram a remanescer insolúveis saldos devedores, muito vezes superiores ao montante dos financiamentos originalmente contratados e do próprio valor dos imóveis adquiridos, exigindo, após o prazo previsto no contrato, o recálculo de prestações, alcançando-se valores incompatíveis com a capacidade financeira dos adquirentes, e a prorrogação do contrato por decádas outras a fio.

2.4. A solução ao grave problema criado, adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de determinar que sejam os pagamentos recalculados durante todo o contrato e que se garanta a amortização e o pagamento dos juros, amolda-se à função social dos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional; preserva o mínimo existencial dos mutuários, projetado no direito à habitação, e resguarda o consumidor, garantindo-lhe uma interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.

2.5. RECURSO ESPECIAL DA CEF DESPROVIDO.

3. RECURSO ESPECIAL DOS MUTUÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA CEF DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401932946, publicação em 11/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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