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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Propriedade industrial e processual civil · Recurso manejado sob a égide do cpc/73 · Registro de marca · Anterioridade impeditiva

Julgado em 25/09/2018 · REsp 1.727.965 · Rel. Min. Moura Ribeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Moura Ribeiro
Rel. Min. Moura Ribeiro3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REGISTRO DE MARCA. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. NULIDADE. COLIDÊNCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REGISTRO DE MARCA. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. NULIDADE. COLIDÊNCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO …

PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. REGISTRO DE MARCA. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. NULIDADE. COLIDÊNCIA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Corte local considerou que não há que se falar em convivência pacífica entre os signos em questão, tendo em conta que há patente identidade gráfica e fonética entre o núcleo marcário, ou seja, o elemento principal das marcas em confronto, somado ao fato de que em ambas sobressai o termo MAGAZZINO, e que se destinam a assinalar produtos de alimentação (massa). Além disso, a Corte local reconheceu que o vocábulo estrangeiro MAGAZZINO, que significa "loja ou armazém", não guarda relação direta com o produto ou serviço a distinguir, quer dizer, com o segmento "alimentação" que visa representar, colhendo, assim, a não aplicação do art. 124, VI, da LPI.

3. A subsistência de fundamentos inatacados impede a admissão da pretensão recursal, a teor do entendimento da Súmula nº 283 do STF, por analogia.

4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, acerca da possibilidade ou não de cooexistência das marcas MAGAZZINO DI MASSA e MAGAZZINO COMESTIBILI M SPECIALI para fins de registro no INPI, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201701741021, publicação em 11/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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