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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de indenização por danos materiais e morais · Desvio de valores recebidos para prestação de serviços aduaneiros e pagamento dos tributos respectivos · Terceirização dos serviços · Culpa in eligendo

Julgado em 25/09/2018 · AgInt no REsp 1.729.433 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO DE VALORES RECEBIDOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADUANEIROS E PAGAMENTO DOS TRIBUTOS RESPECTIVOS. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO DE VALORES RECEBIDOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADUANEIROS E PAGAMENTO DOS TRIBUTOS RESPECTIVOS. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESVIO DE VALORES RECEBIDOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADUANEIROS E PAGAMENTO DOS TRIBUTOS RESPECTIVOS. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA IN ELIGENDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. O curso do prazo prescricional só tem início quando o titular do direito violado tem efetiva ciência do ato lesivo e da extensão dos danos, o que, no caso, ocorreu com o pagamento dos valores apurados pela Fazenda Pública Estadual nos autos de infração e imposição de multa, momento em que houve a contabilização do montante total do prejuízo sofrido a título de danos materiais.

3. No âmbito estreito do recurso especial, não é possível derruir as afirmações lançadas no acórdão recorrido e afastar a responsabilidade da agravante, fundamentada na existência da obrigação contratual de realizar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, incluindo-se nesse processo o recolhimento dos impostos incidentes sobre o procedimento, devendo ser responsabilizada pela inexecução do serviço, ainda que as atividades para a qual fora contratada tenham sido distribuídas a terceiros contratados para realizá-las em seu próprio nome.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702031290, publicação em 08/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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