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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Revogação das medidas cautelares diversas da prisão · Manutenção das medidas impostas · Hc n

Julgado em 25/09/2018 · HC 463.904 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. ORDEM DENEGADA.

Resultado do julgamento

Na hipótese, foram estabelecidas em v acórdão, fundamentadamente, as medidas contidas no art. 319 julgadas adequadas ao caso concreto. Não se pode olvidar, ademais, o fato de o acusado ser habitual na prática delitiva desde a menoridade, conforme se depreende do v. acórdão objurgado, circunstância que reforça a manutenção das medidas cautelares pelo fundado receio de reiteração delitiva. Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tais medidas, a manutenção destas se faz necessária. Ordem denegada.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. ORDEM DENEGADA. I - A prisão preventiva enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, …

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. ORDEM DENEGADA. I - A prisão preventiva enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. II - Na hipótese, foram estabelecidas em v acórdão, fundamentadamente, as medidas contidas no art. 319 julgadas adequadas ao caso concreto. Não se pode olvidar, ademais, o fato de o acusado ser habitual na prática delitiva desde a menoridade, conforme se depreende do v. acórdão objurgado, circunstância que reforça a manutenção das medidas cautelares pelo fundado receio de reiteração delitiva. Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tais medidas, a manutenção destas se faz necessária. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802041722, publicação em 02/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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