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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Indeferimento liminar dos embargos · Paradigma proferido em habeas corpus · Imprestável · Ausência de cotejo analítico

Julgado em 26/09/2018 · AgRg nos EREsp 1.328.012 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

Resultado do julgamento

Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Agravo Regimental desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência. (Precedentes). II - Os …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPRESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. I - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, mandados de segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência. (Precedentes). II - Os embargos de divergência devem indicar, com clareza e precisão, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do novo Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no presente caso. Agravo Regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201201200971, publicação em 02/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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