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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Violação ao art · 59 do cp e 619 do cpp · Condenações anteriores transitadas em julgado · Maus antecedentes

Julgado em 25/09/2018 · REsp 1.755.150 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP E 619 DO CPP. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido para dar provimento do recurso especial.

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP E 619 DO CPP. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a existência de condenação anterior deve ser mensurada no momento da dosimetria da pena, possibilitando a exasperação da pena-base com …

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP E 619 DO CPP. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior, a existência de condenação anterior deve ser mensurada no momento da dosimetria da pena, possibilitando a exasperação da pena-base com base na negativação dos antecedentes criminais do acusado. Precedentes.

2. In casu, conforme exposto nas razões do recurso especial, ao tempo da prolação do acórdão proferido no julgamento da apelação, o recorrido já contava com outras duas condenações por crimes praticados em momento anterior, situação a qual impõe o reconhecimento de tais circunstâncias como maus antecedentes e, consequentemente, a exasperação da pena-base.

3. Agravo conhecido para dar provimento do recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801811322, publicação em 03/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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