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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução provisória de penas restritivas de direitos · Ausência de novos argumentos hábeis a desconstituir a decisão impugnada · 126.292/sp, tribunal pleno, rel · Min

Julgado em 25/09/2018 · AgRg no HC 450.811 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

No caso em apreço, infere-se dos autos (fl. 142), que a condenação não transitou em julgado para a Defesa, encontrando-se pendente o exame quanto à admissibilidade do Recurso Especial interposto, impondo-se a suspensão da execução das penas restritivas de direitos, até o trânsito em julgado da condenação. Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Na hipótese das penas restritivas de direitos, este Tribunal Superior de Justiça manteve a orientação de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. Precedentes. III - Esta Quinta Turma assentou, também, o entendimento de que é inadmissível a execução provisória de penas restritivas de direitos, no julgamento do AgRg no REsp 1.618.434/MG, e do AREsp 971.249/SP. IV - No caso em apreço, infere-se dos autos (fl. 142), que a condenação não transitou em julgado para a Defesa, encontrando-se pendente o exame quanto à admissibilidade do Recurso Especial interposto, impondo-se a suspensão da execução das penas restritivas de direitos, até o trânsito em julgado da condenação. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801187276, publicação em 02/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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