AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
No caso em apreço, infere-se dos autos (fl. 142), que a condenação não transitou em julgado para a Defesa, encontrando-se pendente o exame quanto à admissibilidade do Recurso Especial interposto, impondo-se a suspensão da execução das penas restritivas de direitos, até o trânsito em julgado da condenação. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). II - Na hipótese das penas restritivas de direitos, este Tribunal Superior de Justiça manteve a orientação de que não cabe execução provisória antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal. Precedentes. III - Esta Quinta Turma assentou, também, o entendimento de que é inadmissível a execução provisória de penas restritivas de direitos, no julgamento do AgRg no REsp 1.618.434/MG, e do AREsp 971.249/SP. IV - No caso em apreço, infere-se dos autos (fl. 142), que a condenação não transitou em julgado para a Defesa, encontrando-se pendente o exame quanto à admissibilidade do Recurso Especial interposto, impondo-se a suspensão da execução das penas restritivas de direitos, até o trânsito em julgado da condenação. Agravo regimental desprovido.