AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. (27,1 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO COM SUPORTE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E EM DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. (27,1 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO COM SUPORTE NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E EM DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. RESTABELECIMENTO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. O Tribunal de origem lastreou a manutenção da exclusão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, tendo como suporte, não só a quantidade de droga apreendida, mas também outras circunstâncias do caso em concreto, com destaque à percepção de que a ré integrava organização criminosa, pois transportava considerável quantidade de maconha quando foi presa em flagrante (27,1 kg) e empreendeu longa viagem para buscá-la (Piracicaba/SP até Ponta Porã/MS) e entregaria a substância na cidade de Ourinhos/SP, o que demonstra não ser uma atividade isolada, bem como ante à comprovação da multiplicidade de agentes envolvidos, pois como relatado em juízo, recebeu a droga de uma mulher na rodoviária Ponta Porã/MS e a entregaria para terceira pessoa em Ourinhos/SP.
2. [...] embora a natureza e a quantidade de drogas apreendidas hajam sido sopesadas na primeira fase da dosimetria, para fins de exasperação da pena-base, certo é que há diversos outros elementos concretos que, efetivamente, justificam a impossibilidade de reconhecimento da minorante em questão, por ausência de preenchimento do requisito de "não se dedicar a atividades criminosas", de maneira que não há falar em bis in idem na dosimetria da pena (AgRg no REsp n. 1.582.644/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/6/2018 - grifo nosso).
3. Agravo regimental improvido.