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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Reconsideração em conflito de competência · Recepção como agravo interno · Recuperação judicial · Adiantamento de contrato de câmbio

Julgado em 26/09/2018 · RCD no CC 156.717 · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Isabel Gallotti
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECONSIDERAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. ARTS. 49, § 4º, e 86, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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RECONSIDERAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. ARTS. 49, § 4º, e 86, INCISO II, DA LEI 11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. 1. Admite-se, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno. Precedentes. 2. O art. …

RECONSIDERAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO - ACC. NÃO SUJEIÇÃO. ARTS. 49, § 4º, e 86, INCISO II, DA LEI

11.101/2005. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ.

1. Admite-se, mesmo após a vigência do atual Código de Processo Civil, o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno. Precedentes.

2. O art. 49, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece que o crédito advindo de adiantamento de contrato de câmbio não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, ou seja, tem preferência sobre os demais, não sendo novado, nem sofrendo rateio. Para obter sua devolução, cabe, todavia, ao credor efetuar o pedido de restituição, conforme previsto no art. 86, inciso II, da mesma norma, ao qual faz referência o mencionado art. 49.

3. Ainda que a execução referente ao ACC deva ser conduzida pelo Juízo da Recuperação, na hipótese dos autos nenhum dos bens constritos pertence à pessoa jurídica suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada a execução.

4. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800313511, publicação em 05/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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