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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio triplamente qualificado · Nulidade · Laudo necroscópico · Incompetência do perito e da unidade do instituto médico legal de cotia/rs

Julgado em 25/09/2018 · AgRg no AREsp 701.202 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. LAUDO NECROSCÓPICO. INCOMPETÊNCIA DO PERITO E DA UNIDADE DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE COTIA/RS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. LAUDO NECROSCÓPICO. INCOMPETÊNCIA DO PERITO E DA UNIDADE DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE COTIA/RS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estando o decisum objurgado alicerçado na interpretação de norma de natureza local, inviável se torna sua análise em …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE. LAUDO NECROSCÓPICO. INCOMPETÊNCIA DO PERITO E DA UNIDADE DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL DE COTIA/RS. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1. Estando o decisum objurgado alicerçado na interpretação de norma de natureza local, inviável se torna sua análise em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 280/STF.

2. O exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do artigo 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, examente como no caso dos autos. APONTADA IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 182 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o magistrado pode formar a sua convicção ponderando as provas que desejar, valorando-as conforme o seu entendimento - desde que o faça fundamentadamente -, de tal sorte que não estaria vinculado às conclusões formuladas em eventual laudo pericial, nos termos do artigo 182 do Código de Processo Penal. 2. E, como "O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte", caberá à Corte Popular, amparada nas demais provas dos autos, fazer o cotejo entre o Laudo Necroscópico e o de exumação para a formação de seu livre convencimento, razão pela qual não há qualquer nulidade a ser reconhecida. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SEGREGAÇÃO. QUALIFICADORAS. APONTADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO POPULAR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA E DE QUALIFICADORA. NOVOS FUNDAMENTOS. PERDA DO OBJETO. INSURGÊNCIA JULGADA PREJUDICADA NESSES PONTOS. 1. Dirigindo-se o apelo especial contra a decisão que manteve a prisão preventiva e as qualificadoras imputadas à agravante, verificando-se a superveniente realização do julgamento pelo Tribunal Popular, com a prolação de sentença condenatória, esvaziam-se os objetos da insurgência nesses pontos, uma vez que o encarceramento e a qualificadora são agora decorrentes de novo título judicial, possuindo novos fundamentos. 2. Ademais, não tendo os argumentos deste novo título embasador da prisão e da qualificadora sido objeto de apreciação pela Corte recorrida, torna-se impossível conhecer do recurso especial no ponto, ante a falta de prequestionamento.

3. Agravo improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501014060, publicação em 03/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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