HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTENSÃO A CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDOS DE EXTENSÃO NÃO ACOLHIDOS.
Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Pedidos de extensão não acolhidos.
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HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTENSÃO A CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDOS DE EXTENSÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.
2. Quanto ao paciente, o Juízo de primeiro grau limitou-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e da contravenção supostamente perpetrados e a presunção, sem referência a nenhum dado concreto, de que ele poderia intimidar testemunhas ou praticar novos crimes. 3. Embora a jurisprudência desta Corte Superior considere válida a decretação da custódia provisória quando evidenciado o intuito de descontinuar as atividades de organização delitiva, nota-se que o paciente não foi acusado de integrar suposto grupo criminoso investigado na ação penal objeto deste writ.
4. Não há similitude fática entre o ora paciente e os requerentes, uma vez que eles foram acusados fazer parte de "associação criminosa voltada para a exploração de jogos de azar e corrupção ativa dos policiais civis" - tanto que a eles foi imputada, na denúncia, a incursão no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.
5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Pedidos de extensão não acolhidos.