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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Corrupção ativa e exploração de jogos de azar · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 18/09/2018 · HC 465.254 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTENSÃO A CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDOS DE EXTENSÃO NÃO ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Pedidos de extensão não acolhidos.

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HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTENSÃO A CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDOS DE EXTENSÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a …

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXTENSÃO A CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDOS DE EXTENSÃO NÃO ACOLHIDOS.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal.

2. Quanto ao paciente, o Juízo de primeiro grau limitou-se a mencionar a gravidade abstrata do delito e da contravenção supostamente perpetrados e a presunção, sem referência a nenhum dado concreto, de que ele poderia intimidar testemunhas ou praticar novos crimes. 3. Embora a jurisprudência desta Corte Superior considere válida a decretação da custódia provisória quando evidenciado o intuito de descontinuar as atividades de organização delitiva, nota-se que o paciente não foi acusado de integrar suposto grupo criminoso investigado na ação penal objeto deste writ.

4. Não há similitude fática entre o ora paciente e os requerentes, uma vez que eles foram acusados fazer parte de "associação criminosa voltada para a exploração de jogos de azar e corrupção ativa dos policiais civis" - tanto que a eles foi imputada, na denúncia, a incursão no art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013.

5. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. Pedidos de extensão não acolhidos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802122455, publicação em 02/10/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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