HABEAS CORPUS. OFERECIMENTO DE ENTORPECENTE (ART. 33, § 3º, DA LEI 11.343/06). CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, apenas para reconhecer, em favor do paciente, a atenuante genérica da confissão espontânea, tornando a sua reprimenda definitiva em 8 (oito) meses de detenção e pagamento de 1.099 (um mil e noventa e nove) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.
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HABEAS CORPUS. OFERECIMENTO DE ENTORPECENTE (ART. 33, § 3º, DA LEI
11.343/06). CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
1. A confissão realizada em juízo sobre a propriedade da droga é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO NEGADO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Subsiste, para fins de reincidência, condenação anterior em que foi concedido o benefício do indulto, vez que esse perdão apaga apenas os efeitos executórios da condenação, mas não os secundários.
2. Encontrando-se a negativa de substituição da pena fulcrada na existência de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e na reincidência do réu, inviável acoimar de flagrantemente ilegal a decisão que entendeu não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para o deferimento do benefício. SURSIS. PRETENDIDA CONCESSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da almejada concessão de sursis, tendo em vista que essa questão não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PACIENTE REINCIDENTE. MODO ABERTO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO PATENTEADO.
1. Não há como fixar o modo aberto ao paciente reincidente quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, constata-se a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais, o que indica que o modo semiaberto para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado.
2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida em parte a ordem, apenas para reconhecer, em favor do paciente, a atenuante genérica da confissão espontânea, tornando a sua reprimenda definitiva em 8 (oito) meses de detenção e pagamento de
1.099 (um mil e noventa e nove) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado.