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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · 33, § 4º, da lei 11.343/06 · Reiteração · Quantidade e natureza da droga

Julgado em 18/09/2018 · AgRg no HC 441.037 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Este Sodalício possui jurisprudência firmada no sentido de que a reanálise de tese já debatida e resolvida em julgamento perante esta Corte …

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. REGIME MAIS GRAVOSO. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Este Sodalício possui jurisprudência firmada no sentido de que a reanálise de tese já debatida e resolvida em julgamento perante esta Corte Superior só pode ocorrer quando a parte, mediante apresentação de novos fatos, demonstrar a necessidade de um contemporâneo pronunciamento a respeito do tema. Precedentes.

2. No caso em exame, a questão referente à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 já fora debatida e resolvida por esta Corte Superior no julgamento proferido em sede de agravo em recurso especial.

3. A imposição do regime de cumprimento da pena é atividade direcionada ao magistrado, o qual, durante a aplicação da sanção penal, deve estar atento ao princípio da individualização da pena, explicitando, de forma fundamentada, as circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena aptas a embasarem o quantum da penalidade, bem como o regime adequado para seu cumprimento.

4. Nos crimes regidos pela Lei de Drogas, ao ser fixado o modo de cumprimento da reprimenda, o magistrado deve estar atento não só às circunstâncias judiciais inseridas no art. 59 do CP, como também o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, o qual prevê a possibilidade de menção à quantidade e à natureza da substância entorpecente como fundamento para a aplicação de regime mais gravoso. Precedentes.

5. In casu, constatando-se que o agravante fora apreendido na posse de 270g (duzentos e setenta gramas) de cocaína e crack, uma balança de precisão e o valor de R$ 270,50 (duzentos e setenta reais e cinquenta centavos), mostra-se perfeitamente possível a imposição do regime fechado para cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão.

6. Agravo improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800599005, publicação em 26/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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