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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio tentado, roubo circunstanciado, receptação e adulteração de sinal identificador · Excesso de prazo para a formação da culpa e prisão domiciliar · Matérias não examinadas pelo tribunal a quo · Supressão

Julgado em 18/09/2018 · RHC 100.156 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FLAGRADO DIRIGINDO COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA, DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO A CORRÉU PARA CONFIRMAR DEPOIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FLAGRADO DIRIGINDO COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA, DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO A CORRÉU PARA CONFIRMAR DEPOIMENTO. GARANTIA DA ORDEM …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FLAGRADO DIRIGINDO COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA, DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO A CORRÉU PARA CONFIRMAR DEPOIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.

1. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa e o pedido de prisão domiciliar não foram enfrentados pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública e a instrução criminal. Isso porque, embora o recorrente não tenha descumprido as condições especificadas na concessão da liberdade provisória, o mesmo foi flagrado de madrugada dirigindo um automóvel sem documentação, com a carteira de habilitação suspensa, ou seja, em flagrante infração ao art. 307 da Lei n. 9.503/1997, momento em que se negou a fazer o teste do bafômetro, evidenciando menosprezo pelo cumprimento da lei e a possibilidade de reiteração delitiva.

4. Além disso, escutas telefônicas autorizadas, sugerem que o recorrente pagou certa quantia ao corréu Wagner a fim de que o mesmo confirmasse em Juízo o que havia combinado, em clara tentativa de atrapalhar a instrução criminal.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801635768, publicação em 28/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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