RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FLAGRADO DIRIGINDO COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA, DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO A CORRÉU PARA CONFIRMAR DEPOIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA E PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FLAGRADO DIRIGINDO COM A HABILITAÇÃO SUSPENSA, DURANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. PAGAMENTO A CORRÉU PARA CONFIRMAR DEPOIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
1. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa e o pedido de prisão domiciliar não foram enfrentados pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública e a instrução criminal. Isso porque, embora o recorrente não tenha descumprido as condições especificadas na concessão da liberdade provisória, o mesmo foi flagrado de madrugada dirigindo um automóvel sem documentação, com a carteira de habilitação suspensa, ou seja, em flagrante infração ao art. 307 da Lei n. 9.503/1997, momento em que se negou a fazer o teste do bafômetro, evidenciando menosprezo pelo cumprimento da lei e a possibilidade de reiteração delitiva.
4. Além disso, escutas telefônicas autorizadas, sugerem que o recorrente pagou certa quantia ao corréu Wagner a fim de que o mesmo confirmasse em Juízo o que havia combinado, em clara tentativa de atrapalhar a instrução criminal.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.