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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração contra indeferimento de liminar na origem · Enunciado nº 691 da súmula do stf · Ordem julgada prejudicada · Deferimento de liminar por tribunal superior não prejudica a análise do mérito da ordem

Julgado em 18/09/2018 · HC 454.140 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR POR TRIBUNAL SUPERIOR NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DO MÉRITO DA ORDEM. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM MARIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. AFASTAMENTO DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a medida cautelar de proibição de contato com os demais acusados, imposta à paciente nos autos do Processo n. 1000289-31.2018.8.26.0374, unicamente em relação ao seu marido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR POR TRIBUNAL SUPERIOR NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DO MÉRITO DA ORDEM. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM MARIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. AFASTAMENTO DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. DEFERIMENTO DE LIMINAR POR TRIBUNAL SUPERIOR NÃO PREJUDICA A ANÁLISE DO MÉRITO DA ORDEM. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE CONTATO COM MARIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. AFASTAMENTO DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

2. O deferimento de liminar por Tribunal Superior não enseja a perda do objeto da ordem originária, uma vez que a tutela de urgência não se reveste de definitividade.

3. Na hipótese foi aplicada à paciente, entre outras, medida cautelar de proibição de contato com os corréus, dentre os quais figura seu marido. Entretanto, não faz sentido impor ao casal a proibição de contato, abalando a estrutura familiar e estendendo desnecessariamente os efeitos da cautela à criança fruto de seu relacionamento, se o corréu, marido da paciente, está preso em estabelecimento prisional no qual se encontram os demais acusados. Destaque-se que as demais medidas aplicadas subsistem e se mostram suficientes para os fins almejados.

4. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para, ratificando a liminar, revogar a medida cautelar de proibição de contato com os demais acusados, imposta à paciente nos autos do Processo n. 1000289-31.2018.8.26.0374, unicamente em relação ao seu marido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801406874, publicação em 28/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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