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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado · Lesão corporal · Dano · Prisão preventiva

Julgado em 11/09/2018 · RHC 101.484 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VÍTIMA SOBREVIVENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VÍTIMA SOBREVIVENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau demonstrou, com base em …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A VÍTIMA SOBREVIVENTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. O Juízo de primeiro grau demonstrou, com base em elementos concretos, a pertinência da manutenção da prisão cautelar sub judice para a garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão da especial gravidade da conduta e da real periculosidade do Agente, evidenciadas pelo seu comportamento agressivo. 2. A prisão preventiva revela-se, ainda, conveniente à instrução criminal, a fim de resguardar a integridade física da vítima sobrevivente, tendo em vista o comportamento violento demonstrado pelo Acusado.

3. No caso, conforme ressaltou o Juízo processante, a medida é necessária para proteger a ordem pública, ao prevenir o cometimento de outros delitos contra a ex-familiar sobrevivente. As instâncias ordinárias concluíram ainda que o Acusado é muito ciumento e ameaçou ceifar a vida da vítima anteriormente, motivo pelo qual foram requeridas medidas protetivas de urgência para defendê-la.

4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.

5. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801970640, publicação em 24/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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