PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AFETAÇÃO. TEMA. JULGAMENTO. 3ª SEÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
In casu, a conta de omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AFETAÇÃO. TEMA. JULGAMENTO. 3ª SEÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - A relevância da questão, na forma como invocada pelos embargantes, não justifica, por si só, a afetação do tema a julgamento pela 3ª Seção (art. 14, II, do RISTJ), sobretudo porque, sendo integrativa a decisão proferida em embargos de declaração, o seu julgamento deve ser realizado pelo mesmo órgão que apreciou o decisum embargado. Na dicção do art. 15, inciso I, do RISTJ, cabe às Turmas julgar os embargos de declaração opostos nos processos de sua competência. II - O lapso temporal transcorrido após o registro dos precedentes indicados pelos embargantes não tem o condão de configurar a divergência ora apontada, mormente diante dos atuais julgados desta Turma acerca do tema. III - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. IV - In casu, a conta de omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.