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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Afetação · Tema · Julgamento · 3ª seção

Julgado em 20/09/2018 · EDcl no AgRg no RHC 98.734 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AFETAÇÃO. TEMA. JULGAMENTO. 3ª SEÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

In casu, a conta de omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AFETAÇÃO. TEMA. JULGAMENTO. 3ª SEÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - A relevância da questão, na forma como invocada pelos embargantes, não justifica, por si só, a afetação do tema a julgamento pela 3ª Seção (art. 14, II, do RISTJ), sobretudo porque, sendo integrativa a decisão proferida em embargos de …

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AFETAÇÃO. TEMA. JULGAMENTO. 3ª SEÇÃO. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. I - A relevância da questão, na forma como invocada pelos embargantes, não justifica, por si só, a afetação do tema a julgamento pela 3ª Seção (art. 14, II, do RISTJ), sobretudo porque, sendo integrativa a decisão proferida em embargos de declaração, o seu julgamento deve ser realizado pelo mesmo órgão que apreciou o decisum embargado. Na dicção do art. 15, inciso I, do RISTJ, cabe às Turmas julgar os embargos de declaração opostos nos processos de sua competência. II - O lapso temporal transcorrido após o registro dos precedentes indicados pelos embargantes não tem o condão de configurar a divergência ora apontada, mormente diante dos atuais julgados desta Turma acerca do tema. III - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. IV - In casu, a conta de omissão, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801274662, publicação em 28/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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