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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Homicídio qualificado · Alegação de violação ao art · 93, ix, da cf no recebimento da denúncia

Julgado em 20/09/2018 · RHC 98.065 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

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Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 93, IX da CF, por ausência de fundamentação expressa para o recebimento da denúncia por parte da …

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A alegação de violação ao art. 93, IX da CF, por ausência de fundamentação expressa para o recebimento da denúncia por parte da Magistrada a quo, não foi enfrentada pela Corte de origem, o que obsta o seu exame por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.

2. Este Tribunal há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética.

3. A Corte de origem pontuou as particularidades do caso, especialmente o fato do recorrente ter fugido, sendo preso posteriormente, em outro Estado, qual seja, o Mato Grosso do Sul. Ainda informou que ''a despeito do lapso temporal entre as remarcações das audiências, o processo tem tido o devido impulso oficial, não estando paralisado de forma injustificada'' (e-STJ, fls. 230). Através de consulta junto ao sítio eletrônico do TJBA (proc. n. 0501446-25.2017.8.05.0113), verifica-se que houve juntada de carta precatória no dia 17/8/2018, e há audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/12/2018.

4. Não se verifica, portanto, ilegal mora processual atribuível ao Poder Judiciário. O processo tramita de maneira regular.

5. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801086942, publicação em 26/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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