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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Aplicação do direito intertemporal · Enunciado administrativo n · 165, 458 e 535 do cpc de 1973 · Não caracterização

Julgado em 18/09/2018 · AgInt no REsp 1.286.859 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC DE 1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.052 DO CPC/1973. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC DE 1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.052 DO CPC/1973. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do …

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC DE 1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.052 DO CPC/1973. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a suspensão do processo de execução em decorrência do ajuizamento de embargos de terceiro, consoante previsto art. 1.052 do CPC/1973, não se aplica quando reconhecida a fraude à execução.

4. No caso vertente, o eg. Tribunal de origem manteve, na íntegra, a decisão do Juízo de Primeiro Grau que deixou de aplicar o disposto no art. 1.052 do CPC/1973, segundo o qual "Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.", por entender que a doação pura e simples do único bem imóvel do devedor-executado ao seu próprio irmão e esposa já havia sido reconhecida judicialmente em fraude à execução.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201102438507, publicação em 28/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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