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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação revisional · Mútuo habitacional · Insurgência da mutuária

Julgado em 20/09/2018 · AgInt no REsp 1.613.479 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA. 1. Nos casos em que a arguição de negativa de prestação jurisdicional é genérica, como na hipótese, não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC/73, ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Conforme entendimento …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - MÚTUO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA MUTUÁRIA.

1. Nos casos em que a arguição de negativa de prestação jurisdicional é genérica, como na hipótese, não se conhece do recurso especial pela alegada violação do artigo 535 do CPC/73, ante a incidência do óbice da Súmula 284 do STF.

2. Conforme entendimento consolidado desta Corte, "nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, sem cláusula de garantia de cobertura do FCVS, o saldo devedor residual deverá ser suportado pelo mutuário" (REsp 1447108/CE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/10/2014, DJe 24/10/2014).

3. A análise da verificação da inocorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do CPC/73, demanda o exame de matéria fática, inviável de ser realizado na via do recurso especial, em face do óbice do enunciado nº 7 desta Corte Superior de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601835144, publicação em 28/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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