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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Inadequação · Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo · Dosimetria da pena · Condenações distintas utilizadas como maus antecedentes e agravante de reincidência

Julgado em 18/09/2018 · HC 453.187 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTE À REINCIDÊNCIA. RESP N. 1.341.370/MT. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE IDENTIFICADA, EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, resultando a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão mais o pagamento de 594 dias-multa, mantido o regime fechado.

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Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTE À REINCIDÊNCIA. RESP N. 1.341.370/MT. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL. PENA …

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE PREPONDERANTE À REINCIDÊNCIA. RESP N. 1.341.370/MT. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REGIME PRISIONAL. CONCURSO MATERIAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO FECHADO. MANIFESTA ILEGALIDADE IDENTIFICADA, EM PARTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes.

3. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, por serem igualmente preponderantes, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 4. Tratando-se de condenado que teve apenas uma condenação transitada em julgado anterior sopesada na segunda fase da dosimetria, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.

5. Aplicada a regra do concurso material e somadas as penas impostas para os delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para compensar a atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência, resultando a pena definitiva em 9 anos e 4 meses de reclusão mais o pagamento de 594 dias-multa, mantido o regime fechado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801334913, publicação em 25/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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