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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de reintegração de posse

Julgado em 24/09/2018 · EDcl no AgRg no REsp 1.562.944 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos, de modo a suprir as omissões acima especificadas, na esteira do devido processo legal.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À EFETIVA NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS TESES SUBSIDIÁRIAS DA DEFESA, EM ATENÇÃO À REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E À AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO, BEM COMO À REITERAÇÃO DAS QUESTÕES NOS SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. 2. EFEITO …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À EFETIVA NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS TESES SUBSIDIÁRIAS DA DEFESA, EM ATENÇÃO À REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E À AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO, BEM COMO À REITERAÇÃO DAS QUESTÕES NOS SUCESSIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO. 2. EFEITO INFRINGENCIAL. NECESSIDADE. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Como bem apontado nos presentes embargos de declaração, o acórdão embargado incorreu em efetiva omissão, pois deixou de considerar que as matérias postas (alegada presença dos requisitos do usucapião constitucional, a pretexto de impedir a reintegração de posse, e o suposto direito de retenção do imóvel em razão das benfeitorias), foram devidamente suscitadas nos dois subsequentes embargos de declaração, sem o necessário enfrentamento pela Corte estadual. Olvidou, inclusive, que tais questionamentos constituíram, efetivamente, matéria de defesa, apenas não enfrentados na sentença, mas expressamente referidos, ante a adoção de fundamentação suficiente para a improcedência. Nessa medida, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença de improcedência, incumbiria àquela Corte, necessariamente, esposar juízo de valor sobre os correlatos fundamentos, em atenção à amplitude do efeito devolutivo do recurso de apelação. Não o fazendo, os embargos de declaração, oportuna e devidamente manejados pela parte então sucumbente, constituíram via processual adequada a instar o Tribunal de origem a se manifestar sobre tais matérias, sob pena de incorrer em negativa de prestação jurisdicional, tal como se deu na espécie.

2. Reconhecida a omissão do julgado embargado, revela-se impositivo conferir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, a fim de, reconsiderando-se o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial, ante a constatação de negativa de prestação jurisdicional na origem, para determinar que a Corte estadual proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, enfrentando as questões apontadas, como entender de direito.

3. Embargos de declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, determinando-se que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento dos embargos de declaração opostos, de modo a suprir as omissões acima especificadas, na esteira do devido processo legal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502615441, publicação em 27/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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