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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decisão de pronúncia · Recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido · Qualificadora decotada pelo tribunal de origem · Ausência de elementos a sustentar a incidência da qualificadora

Julgado em 20/09/2018 · AgRg no REsp 1.746.450 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. QUALIFICADORA DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. QUALIFICADORA DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Qualificadora prevista no inciso IV do § 2° do art. 121 do CP excluída pelo Tribunal de origem. Fundamento de que a …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. QUALIFICADORA DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Qualificadora prevista no inciso IV do § 2° do art. 121 do CP excluída pelo Tribunal de origem. Fundamento de que a narrativa da exordial acusatória não apresenta nenhum fato demonstrativo de que o réu agiu com o intuito de dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima.

1.1. A Corte local também asseverou que "o fato de a vítima ser um idoso, certamente, não configura um 'recurso', supostamente, utilizado pelo réu para o cometimento do homicídio, mas sim circunstância pessoal da vítima", prevista como causa de aumento de pena no § 4° do art. 121 do CP. 2. Com efeito, "nos termos da jurisprudência deste Sodalício não configura usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes" (AgRg no AREsp 1118726/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018).

3. Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedente.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801385158, publicação em 26/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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