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OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação indenizatória · Violação dos arts · 489, § 1º, e 1.022, do cpc/2015 · Tribunal a quo entendeu pelo atraso na obra, imputando responsabilidade solidária aos integrantes da cadeia consumerista

Julgado em 18/09/2018 · AgInt no AREsp 1.246.503 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELO ATRASO NA OBRA, IMPUTANDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AOS INTEGRANTES DA CADEIA CONSUMERISTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELO ATRASO NA OBRA, IMPUTANDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AOS INTEGRANTES DA CADEIA CONSUMERISTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a apontada …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO ENTENDEU PELO ATRASO NA OBRA, IMPUTANDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AOS INTEGRANTES DA CADEIA CONSUMERISTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Rejeita-se a apontada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022, ambos do CPC/2015, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante . 2. O eg. Tribunal estadual, à luz das peculiaridades do caso concreto, após concluir pela inexistência de excludente do nexo do causal, concluiu que o atraso na obra decorreu de culpa exclusiva dos agravantes e imputou-lhes a responsabilidade pelos danos de forma solidária em razão de integrarem a cadeia consumerista. Pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório e das cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800246661, publicação em 25/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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