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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de violação do art · 1.022, ii, do cpc/2015 (art · 535, ii, do cpc/73) · Inexistente

Julgado em 20/09/2018 · AgInt no REsp 1.443.172 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 (ART. 535, II, DO CPC/73). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211. DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 538 DO CPC/73. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015 (ART. 535, II, DO CPC/73). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211. DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 538 DO CPC/73. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à alegada violação ao artigo 535, inciso II, do …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART.

1.022, II, DO CPC/2015 (ART. 535, II, DO CPC/73). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211. DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 538 DO CPC/73. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA DO STJ. I - Em relação à alegada violação ao artigo 535, inciso II, do CPC/73, o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes à litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. II - O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. III - A Corte de origem, portanto, analisou o feito no sentido de que a multa pelo não cumprimento do acordo deveria ficar suspensa até que o STJ e STF se pronunciassem nos recursos interpostos, e que acaso eles não fossem conhecidos e se conhecidos, não providos, a multa teria a aplicação retroativa à data fixada pelo juízo. IV - O recorrente não demonstrou que os pontos omissos foram objetos do recurso embargado na origem, uma vez não constar impugnação ao agravo e aos embargos da AGU e da CEF, respectivamente, em que alega omissão na decisão. V - Verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento viabilizador da instância especial para com a alegada afronta aos artigos. 131, 165, 458, 461, §4º e 632 do CPC/73 e arts 421 e 422 do Código Civil, visto que não foram objeto de efetivo debate pela Corte de origem, o que faz atrair a incidência, no particular, do verbete sumular n. 211/STJ. VI - Averbe-se, em remate, que não se caracteriza contradição qualquer entender-se pela ausência de violação do artigo 535 do CPC/73 e, subsequentemente, declarar a incidência do enunciado sumular n. 211/STJ relativamente aos dispositivos de lei federal que tratam da matéria de fundo suscitada, visto que pode o decisum estar devidamente fundamentado sem, no entanto, haver decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte recorrente, eis que a apreciação contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de fundamentação. VII - No que concerne à violação ao artigo 538, Parágrafo Único, do CPC, melhor razão lhe assiste, uma vez que os embargos declaratórios tinham o fim de prequestionar a matéria com objetivo de recorrer à esta Corte Superior. VIII - Nos termos do enunciado sumular 98 deste Sodalício, embargos de declaração com intuito de prequestionamento não tem caráter protelatório, merecendo, no caso dos autos, o afastamento da multa imposta na instância de origem. IX - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400582092, publicação em 26/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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