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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Atualização monetária · Aplicabilidade do art · 1°-f da lei n · 9.494/97

Julgado em 20/09/2018 · AgInt no REsp 1.625.900 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/97. TEMA 905/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA REEXAMINADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E REALIZADA A SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/97. TEMA 905/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA REEXAMINADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E REALIZADA A SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação trabalhista objetivando o recebimento de remuneração referente ao período compreendido entre a data da exoneração …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DO ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/97. TEMA 905/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA REEXAMINADO O ACÓRDÃO RECORRIDO E REALIZADA A SUPERVENIENTE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação trabalhista objetivando o recebimento de remuneração referente ao período compreendido entre a data da exoneração do servidor e o término de sua licença maternidade. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi reformada para incidência de correção monetária do NCPC. II - A questão tratada nos autos, acerca da aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (tema 905/STJ) , foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. III - De acordo com o atual posicionamento desta Corte Superior, qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento pelo art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (já julgado), o recurso especial seja apreciado nos termos dos arts.

1.040 e 1.041 do CPC/2015. IV - Ao tratar do julgamento dos recursos repetitivos, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece em seus arts. 1.030, 1.040, II, e 1.041. V - Denota-se que cabe ao Ministro Relator, com o julgamento do paradigma, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial. VI - Prestigia-se o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia que estabelece ser de competência dos Tribunais de origem, de forma exclusiva e definitiva, a adequação do caso em análise à tese firmada no julgamento de recurso repetitivo, de modo a inviabilizar a interposição de qualquer outro recurso subsequente a esta Corte que trate da mesma matéria. VII - O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis". VIII - quaestio iuris se restringe à aplicabilidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494 em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (tema 905/STJ). IX - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602401405, publicação em 26/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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