AGRAVO INTERNO. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ.
Agravo interno a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULAS 83 E 182 DO STJ.
1. A pretensão de postular a nulidade de venda de imóvel por fiador de contrato de locação decai após ultrapassado o período de quatro anos depois da transcrição no registro imobiliário, nos termos do Código Civil, art. 172, inciso II, ocasião em que o terceiro passa a ter ciência da transação. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.
4. Agravo interno a que se nega provimento.