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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Público

Ausência de qualquer vício no aresto embargado · Mera irresignação com o teor do acórdão embargado · Recurso meramente protelatório · Aplicação da multa prevista no art

Julgado em 19/09/2018 · EDcl no CC 157.132 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og FernandesCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que não conheceu o conflito de competência, não sendo o caso de opor embargos de declaração.

3. O acórdão embargado analisou de forma bastante clara a questão, ao julgar que "é relativa a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte Superior, razão pela qual deve ser questionada pelo interessado na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão", citando diversos precedentes nesse sentido.

4. A omissão apontada pela embargante seria decorrente da suposta ausência de manifestação do STJ em face da petição protocolizada pela embargante em 4/6/2018, que traria a informação de que teria ingressado com os embargos de divergência no dia 21/5/2018. Percebe-se, entretanto, que tal informação é absolutamente irrelevante para a solução da demanda, pois o que importa é que a ora embargante não impugnou a competência temática da Quarta Turma do STJ no momento oportuno. E isso ficou expresso de forma clara no acórdão embargado.

5. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito da parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

6. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800531740, publicação em 26/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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