EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. De toda a argumentação deduzida pela parte embargante, apenas se verifica irresignação com o disposto no aresto que não conheceu o conflito de competência, não sendo o caso de opor embargos de declaração.
3. O acórdão embargado analisou de forma bastante clara a questão, ao julgar que "é relativa a competência interna dos órgãos fracionários desta Corte Superior, razão pela qual deve ser questionada pelo interessado na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão", citando diversos precedentes nesse sentido.
4. A omissão apontada pela embargante seria decorrente da suposta ausência de manifestação do STJ em face da petição protocolizada pela embargante em 4/6/2018, que traria a informação de que teria ingressado com os embargos de divergência no dia 21/5/2018. Percebe-se, entretanto, que tal informação é absolutamente irrelevante para a solução da demanda, pois o que importa é que a ora embargante não impugnou a competência temática da Quarta Turma do STJ no momento oportuno. E isso ficou expresso de forma clara no acórdão embargado.
5. O recurso é meramente protelatório, porquanto o intuito da parte é procrastinar o feito, devendo ser aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.