PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
Recurso não provido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC
58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2. Na hipótese, verifica-se que o período transcorrido para a conclusão do feito não é excessivo tendo em vista que, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado desde 5/12/2016, o processo observou seu trâmite regular, considerando-se a inércia da defesa que, após citação do réu em 14/12/2016, apenas apresentou resposta à acusação em 30/1/2017 além de ter formulado quatro requerimentos de revogação da custódia cautelar, atraindo a incidência da Súmula 64 desta Corte Superior: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/10/2018.
3. Recurso não provido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.