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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio e corrupção de menores · Excesso de prazo na instrução criminal · Recurso não provido · Recomendação de celeridade no julgamento da ação penal originária

Julgado em 18/09/2018 · RHC 98.979 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.

Resultado do julgamento

Recurso não provido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 64/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.

1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC

58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2. Na hipótese, verifica-se que o período transcorrido para a conclusão do feito não é excessivo tendo em vista que, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado desde 5/12/2016, o processo observou seu trâmite regular, considerando-se a inércia da defesa que, após citação do réu em 14/12/2016, apenas apresentou resposta à acusação em 30/1/2017 além de ter formulado quatro requerimentos de revogação da custódia cautelar, atraindo a incidência da Súmula 64 desta Corte Superior: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/10/2018.

3. Recurso não provido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801352923, publicação em 26/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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