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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Causa de diminuição do art · 33, § 4º, da lei 11.343/06 · Natureza, quantidade e diversidade

Julgado em 25/09/2018 · AgRg no AREsp 1.304.736 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.

Resultado do julgamento

Sobre a definição do regime prisional, para os condenados por tráfico de entorpecentes, deve seguir a sistemática estabelecida no art. 33, § 2º e 3º do Código Penal. Ou seja, será definido de acordo com o quantum da pena aplicada e em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. Contudo, é necessário fazer uma observação. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e conduta social do agente". Precedentes. Agravo regimental desprovido.

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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. I - Esta Corte vem decidindo que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias …

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI

11.343/06. NATUREZA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. I - Esta Corte vem decidindo que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência do art. 33, §4º, da Lei

11.343/06, - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa -, ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. In casu, em que pesem os argumentos da defesa, além da quantidade e da natureza da droga apreendida a evidenciar a dedicação à atividade criminosa, o ora agravante e outras quatro pessoas foram vistos por policiais militares, que efetivam o flagrante, "picando e embalando drogas" atrás do Colégio São Miguel (fl. 670) e os mesmos "são conhecido no meio policial pelo envolvimento com tráfico de drogas" (fl. 670). Ademais, consignou o Colegiado a quo que "foram arrecadados 171,54g de maconha, 9,24g de crack e 248,51g de cocaína, além de diversos saquinhos plásticos, o que demonstra que a considerável quantidade de entorpecentes séria destinada ao comércio ilícito" (fl. 673). II - Sobre a definição do regime prisional, para os condenados por tráfico de entorpecentes, deve seguir a sistemática estabelecida no art. 33, § 2º e 3º do Código Penal. Ou seja, será definido de acordo com o quantum da pena aplicada e em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. Contudo, é necessário fazer uma observação. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e conduta social do agente". Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801355435, publicação em 28/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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