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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dispensa ilegal de licitação · Conflito aparente de normas · 1º, inciso xi, do decreto-lei n.º 201/1967 e art · 89 da lei n.º 8.666/1993

Julgado em 11/09/2018 · AgRg no REsp 1.745.232 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART. 1º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967 E ART. 89 DA LEI N.º 8.666/1993. APLICABILIDADE DO TIPO PENAL DA LEI DE LICITAÇÕES. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DIRETA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART. 1º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967 E ART. 89 DA LEI N.º 8.666/1993. APLICABILIDADE DO TIPO PENAL DA LEI DE LICITAÇÕES. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DIRETA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça …

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ART. 1º, INCISO XI, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967 E ART. 89 DA LEI N.º

8.666/1993. APLICABILIDADE DO TIPO PENAL DA LEI DE LICITAÇÕES. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DIRETA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça manifestaram-se no sentido de que o art. 89 da Lei n.º 8.666/93 revogou o inciso XI do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência (AgRg no REsp 1113982/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014). 2. A realização, pelo prefeito e particulares em concurso de pessoas, da aquisição de serviços sem concorrência, num caso em que a lei de licitações assim o exigia, subsume-se a conduta descrita no artigo 89 da Lei n. 8666/1993. 3. A Corte de origem decidiu que o Pregão Presencial 2009.02.02.001 não ambientou, efetivamente, uma disputa licitatória; os autos foram montados para dar aparência dc competição entre empresas que, em verdade, jamais competiram. Ora, alterar as conclusões do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a legalidade do pregão e a existência de concorrência, como requer a defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, haja vista o óbice da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801340109, publicação em 21/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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