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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

1.022, ii, do cpc/2015 · Contrariedade · Imposto de importação · Base de cálculo

Julgado em 18/09/2018 · REsp 1.734.773 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, do CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. EXCLUSÃO.

Resultado do julgamento

Recurso especial a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, do CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. EXCLUSÃO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Superior …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, do CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. EXCLUSÃO.

1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "não faz sentido algum imaginar que os custos com o serviço de capatazia no país importador não façam parte da valoração aduaneira pelos métodos dedutivo e computado e o façam pelo método do valor de transação", pelo que "a conclusão correta é que, em todos os casos, a solução há que ser uniforme excluindo tais custos da valoração aduaneira" (REsp 1.528.204/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201703205000, publicação em 26/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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