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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Latrocínio tentado e corrupção de menor · Custódia cautelar mantida na sentença condenatória · Periculosidade social do recorrente evidenciada · Gravidade concreta da conduta

Julgado em 11/09/2018 · RHC 101.095 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONFISSÃO DO COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES. POSSÍVEL CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso improvido.

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Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONFISSÃO DO COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES. POSSÍVEL CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico …

RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONFISSÃO DO COMETIMENTO DE OUTROS CRIMES. POSSÍVEL CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".

3. Na hipótese, tem-se que a sentença reportou-se expressamente aos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, os quais autorizam devidamente a medida extrema de prisão, pois, na oportunidade, enfatizou o Juízo de primeira instância a necessidade de se acautelar a ordem pública em razão da acentuada periculosidade social do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, uma vez que, na companhia de sua comparsa menor, após anunciar o assalto no interior do coletivo e se deparar com a queda do celular da vítima ao chão, desferiu contra ela disparo de arma de fogo. Aludida decisão também faz referência ao fato de o recorrente ter confessado o cometimento de outros 6 (seis) roubos a coletivos durante aquela mesma semana, o que sinaliza uma possível propensão às práticas criminosas. Portanto, a custódia cautelar está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e, ao que tudo indica, a contumácia delitiva do recorrente.

4. Recurso improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801887550, publicação em 19/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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