TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Correção monetária das diferenças remuneratórias pagas em atraso · Prescrição · Nova contagem do prazo em decorrência da sua interrupção, pelo reconhecimento da dívida, pela administração

Julgado em 11/09/2018 · AgInt no AREsp 965.710 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NOVA CONTAGEM DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E DA SÚMULA 383/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NOVA CONTAGEM DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO 20.910/32 E DA SÚMULA 383/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. NOVA CONTAGEM DO PRAZO EM DECORRÊNCIA DA SUA INTERRUPÇÃO, PELO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, PELA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO

20.910/32 E DA SÚMULA 383/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada por servidores federais, objetivando a condenação da União a calcular e pagar diferenças de correção monetária, incidente sobre os reajustes de vencimentos e sobre as demais parcelas remuneratórias de origem reflexa, pagas com atraso, no período de março de 1989 a dezembro de 1992.

III. Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de cobrança de créditos contra a União, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor, devendo, no entanto, ser reconhecida a interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado, o que, no caso, deu-se, consoante reconhecido pelo Tribunal de origem, com a Resolução 18, do TST, não havendo falar, assim, em prescrição. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.119.092/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 16/09/2013; AgRg no REsp

1.476.797/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014.

IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo sobre a contagem prescricional de forma reduzida, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32 e da Súmula 383/STF, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").

V. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201602104372, publicação em 19/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual