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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Responsabilidade tributária · 134 do código de trânsito brasileiro · Lei estadual prevê a responsabilidade solidária · Incidência, por analogia, do enunciado n

Julgado em 11/09/2018 · AgInt no REsp 1.746.142 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI ESTADUAL PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI ESTADUAL PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - No caso dos autos a Corte de origem considerou a responsabilidade tributária da parte recorrida com fundamento no no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 do Estado de São Paulo. Assim, apesar da …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI ESTADUAL PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - No caso dos autos a Corte de origem considerou a responsabilidade tributária da parte recorrida com fundamento no no art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/2008 do Estado de São Paulo. Assim, apesar da existência de enunciado sumular nesta Corte afastando a possibilidade de responsabilização solidária pelo IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação (e. 585/STJ), o entendimento da jurisprudência posterior à edição do enunciado Sumular é de que deve ser mantido o Acórdão recorrido que se fundamentar em lei local que prevê a responsabilidade solidária. Nesse sentido: REsp 1724103/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018; REsp 1689458/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017. II - Assim, deve ser reformada a decisão monocrática para não conhecer do recurso especial, diante da incidência, por analogia do óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF. III - Agravo interno provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201801365695, publicação em 17/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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