TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Improbidade administrativa · 9 e 10 da lei n · 8.429/92

Julgado em 11/09/2018 · AgInt no AREsp 873.914 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9 E 10 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CARACTERIZADO. DANO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno provido nos termos da fundamentação.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9 E 10 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CARACTERIZADO. DANO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a condenação de ex-Secretário Municipal de Administração do Município de Natal/RN pela …

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 9 E 10 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO CARACTERIZADO. DANO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a condenação de ex-Secretário Municipal de Administração do Município de Natal/RN pela prática de ato ímprobo na realização de leilão de bens públicos municipais. II - O acusado foi contratado pelo Município de Natal para proceder leilão de bens públicos pertencentes ao patrimônio municipal, e a acusação alega que teria incorporado ao seu patrimônio o valor de R$

25.000;,00 (vinte e cinco mil reais), pois tendo leiloado bens municipais no valor de R$ 74.450,00 (setenta e quatro mil quatrocentos e cinqüenta reais), somente repassou ao Município a quantia de R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais), deixando de prestar contas e infligindo, inclusive, cláusula contratual, já que, na condição de leiloeiro público, foi contratado pelo Município para realizar leilão de bens. A inicial veio acompanhada de documentos. III - O acusado também efetuou o pagamento dos valores que estavam sendo cobrados pelo Município de Natal, nos autos de ação de cobrança. II - Assim, no caso em comento o recorrido, como leiloeiro público, realizou o leilão de bens pertencentes ao Município de Natal e deixou de repassar R$ 25.250,00 (vinte e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais) aos cofres municipais, valores que só veio quitar, posteriormente, em decorrência de ação judicial de cobrança movida pelo Município de Natal. III - Cabia o MP autor, comprovar a a não realização do pagamento devido ao Município, o que ficou comprovado nos autos, vez que o pagamento somente foi realizado após o ajuizamento de ação de cobrança. IV - Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, ainda que supostamente não exista má-fé ou desonestidade, a conduta praticada pelos réus afrontou os princípios que regem a probidade administrativa, violando, notadamente, os deveres honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Está caracterizado, portanto, o dolo genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/92. Precedentes: REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018 e REsp 1714972/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, Dje 25/05/2018. V - Assim, no caso dos autos ficou claramente demonstrada a apropriação de valores pelo acusado e conduta no mínimo culposa, o que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa de que trata o art. 10 da Lei nº 8.429/92. Deve ser provido o agravo interno para dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão recorrido para considerar a existência de ato de improbidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para fixação das sanções. VI - Agravo interno provido nos termos da fundamentação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600498533, publicação em 17/09/2018). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual