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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de cobrança · Contrato de seguro · Indenização por interrupção de atividades da empresa · Erro material alegado

Julgado em 06/11/2008 · REsp 932.914 · Rel. Min. Sidnei Beneti
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sidnei Beneti
Rel. Min. Sidnei Beneti3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DA EMPRESA. ERRO MATERIAL ALEGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. PRECLUSÃO. RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.

Resultado do julgamento

Em razão da fundamentação insuficiente do apelo, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a ambas as alíneas autorizadoras. Recurso especial improvido.

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Ementa

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DA EMPRESA. ERRO MATERIAL ALEGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. PRECLUSÃO. RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. I - Configurada a preclusão da possibilidade de alteração da condenação por interrupção das atividades da empresa, não se trata de erro material como alegado, mas de …

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES DA EMPRESA. ERRO MATERIAL ALEGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO RELATIVA AO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. PRECLUSÃO. RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. I - Configurada a preclusão da possibilidade de alteração da condenação por interrupção das atividades da empresa, não se trata de erro material como alegado, mas de irresignação da parte contra a conclusão do julgamento. II - Em razão da fundamentação insuficiente do apelo, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal a ambas as alíneas autorizadoras. Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200700430333, publicação em 20/11/2008). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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